Recibos Verdes podem pedir reavaliação da base de descontos

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Os trabalhadores independentes – vulgarmente conhecidos como “Recibos Verdes” – podem, já a partir de amanhã, dirigir-se à Segurança Social e pedir uma reavaliação da sua base de descontos, de acordo com cláusula incluída no Orçamento de Estado para 2013.

Os trabalhadores independentes que verifiquem uma quebra abrupta nos seus rendimentos poderão agora pedir à Segurança Social um reajustamento da base sobre o qual incidem os seus descontos. Até agora, os trabalhadores independentes viam a base de tributação ser fixada em Outubro e prolongar-se por 12 meses, não contemplando, assim, quebras de actividade ou de rendimento. O Orçamento de Estado para 2013 vem dizer que, caso se verifique alterações ao seu escalão de rendimentos, os mesmos trabalhadores independentes podem requisitar uma reavaliação do seu escalão.

Para tal, serão também tidos em conta os rendimentos dos trabalhadores independentes obtidos a título de recebimento por conta própria e os adiantamentos, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 50/2012, publicado hoje em Diário da República:

“Artigo 62.º -A: Reavaliação da base de incidência

Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos.”

O artigo seguinte sublinha que, caso se verifique, na declaração de IRS que não existe quebra nos rendimentos ou que, havendo quebra, tal não justifica a mudança de escalão, a reavaliação é considerada nula e o trabalhador independente fica obrigado a pagar as contribuições em dívida:

Artigo 62.º -B: Verificação das condições determinantes da reavaliação

1 — A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.

2 — Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.

Poderá encontrar o diploma original sobre as alterações que afectam os trabalhadores independentes, publicado hoje em Diário da República, aqui.