Novo Código Contributivo da Segurança Social para 2011 (Dependentes e Independentes)
Tanto se tem falado das alterações ao Novo Código Contributivo da Segurança Social aqui listamos as principais diferenças existentes:
Se procura as Tabelas de Taxas para a Segurança Social para 2011 pode consultar as mesmas aqui.
Trabalhadores Dependentes
Base de Incidência (1) Regime Anterior Novo Regime
Remuneração base, em dinheiro ou em espécie Sujeito Sujeito
Diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalha- dores ao serviço da respectiva entidade empregadora Sujeito Sujeito
Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga Sujeito Sujeito
Prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura, de contratos, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade Sujeito Sujeito
Remuneração pela prestação de trabalho suplementar Sujeito Sujeito
Remuneração por trabalho nocturno Sujeito Sujeito
Remuneração correspondente ao período de ferias a que o trabalhador tem direito Sujeito Sujeito
Subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa, e outros de natureza análoga Sujeito Sujeito
Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho Sujeito Sujeito
Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas Sujeito Sujeito
Valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição Não sujeito Sujeito na parte que exceda: Em dinheiro: 6,41€/dia Em títulos de refeição: 7,26€/dia
Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade Sujeito Sujeito
Os valores atribuídos a título de despesas de representação Não sujeito Sujeito, sobre a componente efecti- vamente devida e na parte em que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício
Gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade Não sujeito Sujeito, quando considerada como elemento integrante da remuneração
Importâncias atribuídas a título de ajudas de custo Não sujeito Sujeito na parte que excede o limite legal (2)
Portugal
Cargos de Direcção: 69,19€/dia
Outros Colaboradores: 62,75€/dia
Estrangeiro
Cargos de Direcção: 167,07€/dia
Outros Colaboradores: 148,91€/dia
Abonos para falhas Não sujeito Sujeito na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa do colaborador (2)
Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa Não sujeito Sujeito, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho (3)
Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora Não sujeito Regras específicas deixando de se remeter para as regras do Código IRS (sujeição se houver contrato escrito)
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego. Não sujeito Sujeito, apenas nas situações em que o trabalhador tem direito a prestações de desemprego (4)
Gestores e Administradores
Sujeito na totalidade
Outros Colaboradores
Valor excluído de tributação = (1,5* no de anos a serviço da empresa* total das remunerações regulares com carácter retributivo)/12
Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações finan- ceiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes comple- mentares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibili- dade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos Não sujeito Sujeito(3)
As importâncias auferidas pela utilização de auto- móvel próprio em serviço da entidade empregadora Não sujeito Sujeito na parte que exceda 0,40 €/km (2)
As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independen- temente da variabilidade do seu montante Sujeito Sujeito(3)
Despesas de Transporte Sujeito, quando não disponibilizado pela entidade empregadora à generalidade dos trabalhadores OU quando não excedam o valor do passe social /equivalente a transporte público.
Trabalhadores Independentes
| Principais Alterações | Regime Anterior | Novo Regime |
|---|---|---|
| Esquema de Protecção | Regime obrigatório e Regime Alargado (taxas de 25,4% e de 32%) | Regime Único (taxa de 29,6% para prestadores de Serviços) |
| Determinação do escalão contributivo | Escolhida pelo trabalhador | Passa a ser fixada anualmente pela Segurança Social |
| Base de incidência | Remuneração convencional escolhida pelo interessado entre diversos escalões indexados ao IAS | Trabalhadores sem contabilidade organizada - 70% nas pres- tações de serviços e 20% na produção e vendas; Trabalhadores abrangidos pelo regime da contabilidade or- ganizada - Valor do lucro tributável (sempre que resulte valor inferior ao da aplicação dos valores supra referidos; |
| Base mínima de incidência | 1o escalão = 1,5 IAS | 2o escalão = 1,5 IAS |
| Entidades contratantes passam a efectuar contribuições | Não aplicável | 5% sobre o valor total de cada serviço que lhe seja prestado (5) |
| Regime de acumulação: trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupa- mento empresarial | Parte do rendimento que corresponde a trabalho dependente, tributado pelas regras dos trabalhadores dependentes e a parte que corresponde a trabalho independente tributado pelas regras dos trabalhadores independentes, com pos- sibilidade de isenção desta última parte | Tributação de rendimento total ilíquido pelas regras de traba- lho dependente. A Taxa aplicável ao trabalho independente é a mesma que for aplicável ao contrato de trabalho por conta de outrem |
(1) Estão sujeitas a contribuições todas as prestações regulares (*), em dinheiro ou espécie, atribuídas directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho. * Conceito de regularidade: Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.
(2) Pode ser acrescida até 50% sobre os limites definidos para efeitos de IRS desde que previsto em Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
(3) Adiada entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014, cujas alterações vão depender de regulamentação que terá que ser precedida de avaliação em sede de concertação social.
(4) Não está sujeitas no caso de não concessão de aviso prévio, caducidade de contrato e resolução por parte do trabalhador.
(5) Apenas as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossi- gam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presen- te regime na qualidade de entidades contratantes. Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial, concorrendo o total dos serviços para o apuramento do limite de 80%.
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Category: Finanças Pessoais, Impostos






Onde estão as notas de rodapé?
Bom dia , no quadro das ajudas de custo o limite legal é diminuido em 20%, ou seja, dos € 62,75 passa a € 50.20 e este sim é o limite legal, tanto para seg, social como para o IRS.
Onde está essa dos 20%??? em que legislação?? (R)
Está no OE 2011 publicado em 31 de Dez de 2010.
uma simples pesquisa por 20 % na lei e lá está, ainda assim suscita algumas dúvidas relativamente ao enquadramento…
que escalão de irs abrango ao ganhar por mes 580€ liquidos por mes? ou seja qual é a percentagem que me devem descontar?
Olá Raquel,
Deve dizer-nos qual o seu salário bruto, pois não sabemos o valor do seu subsídio de alimentação. Logo que saiam as tabelas de retenção na Fonte de IRS para 2011 podemos saber quanto descontaram do seu salário. Depende também de quantos dependentes tem e se é casada ou não.
Pode consultar as tabelas aqui: http://www.maisvalias.com/2010/05/21/ja-sairam-as-novas-tabelas-de-retencao-na-fonte-para-2010-irs/
Obrigado,
Maisvalias,com
o valor que dei é ja com o subsidio de alimentação, que é de 3.5€ e o salario base e´de 485€. É normal que me descontem 35€ para irs mais 55€ para a segurança social?
obrigado.
Olá
Em 2010 ganhei como trab. por conta de outrem 13473 e como recibos verdes para outra empresa 3979, se ganhasse o mesmoem 2011 que impostos pagaria para a seg.social. até aqui estava isento de pagar por já descontava por conta de outrem.
Obrigado
Bom dia!
Gostaria que me esclareçam relativamente à retenção de ajudas de custo para a Segurança Social. Não entendi muito bem o quadro explicativo. Se os valores limites diários estão extipulados pelo DL 137/2010 de 28 Dez. não se pode ir para além deles, certo? (Obrigada Cristina por retificar o quadro). (R)
Obrigado
Olá Cláudia:
As empresas podem pagar valores acima dos que estão estipulados, no entanto até aquele limite as ajudas de custo não sofrem descontos nem para o IRS nem para a SS (a menos que sejam considerados rendimento). A partir daquele limite já estão sujeitas a esses descontos.
Bom feriado :)
olá, entao se eu assinar agora um contrato e se as ajudas de custo forem de 150 euros, ja vão sofrer descontos?? quanto??
Relativamente a comissões, qual é o valor em que se começam a fazera retenção de IRS?
Boa tarde, gostaria de saber se os trabalhadores dependentes que nunca fizeram kk tipo de descontos estão isentos de pagar IRS no 1º ano de trabalho ou se têm de fazer os descontos, da mesmo forma que todos os outros e depois recebem o imposto?