Alterações aos Reembolsos de IVA

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Foi publicada a 15 de Março a Lei n.º 2/2010. Esta lei visa alterar os reembolsos solicitados a partir de 1 de Julho de 2010. aqui ficam as principais alterações:

Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção -Geral dos Impostos até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
Em qualquer caso, a Direcção -Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses. Em qualquer caso, a Direcção -Geral dos Impostospode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder€ 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada,que determina a suspensão do prazo de contagemdos juros indemnizatórios referidos no número seguinte,até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida peloprazo de seis meses.