Como pagar dívidas à Segurança Social em Prestações

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O pagamento de dívidas à segurança social apenas poderá ser efectuado nos seguintes casos:

Processo Especial de Revitalização

Processo judicial que se inicia pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos credores, por meio de declaração escrita e assinada, através do qual devedor convida credores que não assinaram a declaração a participar no Processo Especial de Revitalização para regularização das respetivas dívidas.

Quem pode Requerer?

Devedor deve encontrar-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação.

Condições de acesso:
  • Até 150 prestações;
  • Possibilidade de atribuição de prestações progressivas;
  • Possibilidade de renúncia a juros desde que a segurança social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
  • Exigibilidade de garantia idónea;
  • Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia;
  • Ações executivas pendentes mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
  • Pagamento das custas 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação.

Para uma informação mais detalhada consulte os artigos 188º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, disponíveis na coluna lateral direita.

 

Processo de Insolvência

É um processo que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Quem pode requerer?
  • O devedor;
  • Quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor insolvente;
  • Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito;
  • Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.

Condições de acesso

  • Até 150 prestações;
  • Possibilidade de atribuição de prestações progressivas;
  • Possibilidade de renúncia a juros desde que a Segurança Social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
  • Exigibilidade de garantia idónea;
  • Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia.

Para uma informação mais detalhada consulte o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (disponível na coluna lateral direita), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 07 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril.

Poderá obter mais informações no seguinte link:

http://www4.seg-social.pt/processo-de-revitalizacao-empresarial